Regulamento

MARINA DA PÓVOA

Regulamento de Utilização

CAPITULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

Objecto

1 – A Utilização do porto de recreio denominado Marina da Póvoa , adiante designada por Marina , do que é concessionário o CLUBE NAVAL POVOENSE – rege-se pelo disposto no presente regulamento.

2 – O regulamento não prejudica a aplicação de normas de carácter geral e o exercício das competências próprias da Autoridade Marítima.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

 O regulamento é aplicável a todas as pessoas  individuais ou colectivas e coisas que se encontrem a qualquer título na área de concessão outorgada e ainda nas áreas complementares.

 CAPÍTULO II ENTRADA , PERMANÊNCIA E SAÍDA DA MARINA

Artigo 3º

Acesso

  1.  As águas e instalações da Marina  podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas , assim como pelas embarcações do Estado sempre que necessário.
  2. Ao entrar na Marina todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa , para além da bandeira da sua própria nacionalidade e manter inscrito no exterior das embarcações , em local bem visível , o nome e o porto de registo.
  3. O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado pela concessionária ou por intermédio de agentes devidamente uniformizados ou por sinais de trânsito iguais aos utilizados nas vias públicas.
  4. É vedado o acesso à Marina de barcos com mais de 18 metros de comprimento fora a fora , 11 metros de boca e ou o calado superior a 3 metros , salvo autorização especial da Autoridade Marítima a solicitação prévia dos responsáveis da Marina.
  5. É igualmente vedado o acesso à Marina fora dos períodos normais de funcionamento do serviço de recepção salvo autorização especial dos funcionarios da mesma.
  6. Fora dos casos previstos nos números anteriores, a concessionária pode recusar a entrada com fundamento em interdição estabelecida pela Autoridade Marítima ou falta de postos de amarração disponíveis para as dimensões da embarcação , durante o periodo de permanência pretendido.
  7. Pode ainda ser vedado o acesso , a título excepcional  por razões ponderosas , designadamente , por motivo de manifestações desportivas ou trabalhos de reparações ou dragagem do porto.

Artigo 4º

Formalidades e manobras de entrada

1 – No inicio da estada todas as embarcações de recreio devem atracar ao cais de recepção a fim de :

  1. Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo;
  2. Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das Autoridades Marítimas e Aduaneira;
  3. Depositarem a provisão a que se refere o artº 11º.

2 – Sempre que as circunstâncias o aconselhem a manobra das embarcações será assistida pelo pessoal dos serviços maritimos da Marina.

Artigo 5º

Deveres

1 – Durante a sua permanência na Marina , os proprietários ou os seus representantes devem :

  • a) Respeitar as regras de navegação e manobra;
  • b) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da Marina e das Autoridades Maritimas e Aduaneira;
  • c) Manter as embarcações bem amarradas e nos postos de amarração , de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas.
  • d) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado e não ocupar os cais com pertences das embarcações ou outros.
  • e) Manter inscritos no exterior das embarcações , em lugar visível , o nome e porto de registo;
  • f) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade , amarração e segurança , com especial atenção às alterações e agravamentos das condições meteorológicas;
  • g) Respeitar as regras da boa vizinhança;
  • h) Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento , iluminação , ruidos e outras formas de poluição , designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;
  • i) Facilitar em todas as circunstâncias mesmo quando amarradas , o movimento de outras embarcações , cumprindo na matéria , as indicações do pessoal da Marina;
  • j) Acompanhar os respectivos visitantes convidados e fornecedores no acesso aos cais de amarração e a bordo , assumindo a responsabilidade civil solidária pelos actos por estes praticados.

2 – Durante a permanência das embarcações devem os respectivos proprietários , ou seus representantes , quando se ausentarem , comunicar tal facto aos serviços administrativos da Marina e indicar a forma e o local em que podem ser contactados , ou quem os possa representar em caso de necessidade.

Artigo 6º

Restrições

  1 – Durante a permanência na Marina não é permitido :

  • a) Navegar recorrendo ao uso da vela e a velocidade superior a três nós , designadamente , na entrada ou saída do porto , causando ondulação que possa prejudicar o bem estar dos demais utentes , excepção de embarcações à vela sem motor auxiliar a quem devem dar prioridade;
  • b) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas , directamente para o porto ou utilizar contentores com sistema de tratamento químico ou fisico, contrários às normas aplicáveis em matéria da defesa contra a poluição marítima;
  • c) Despejar óleos , sujidades , detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes ;
  • d) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incomodos aos demais utentes entre o pôr de sol e as 9 horas do dia seguinte;
  • e) Usar projectores salvo em caso de emergência;
  • f) Causar obstáculo à livre manobra de embarcações, ou a pessoas nos postos de amarração e seus acessos, assim como fixar ou amarrar qualquer objeto ou equipamento à estrutura dos cais ou fingers, excepto equipamentos comercializados apenas para a função de defensa e devidamente autorizado caso a caso pela direção da Marina.
  • g)Estacionar no cais de combustivel e no cais de recepção para além do tempo indispensável ;
  • h)Fazer reparações e trabalhos causadores de ruidos ou poluentes fora dos locais ou das instalações previstas para esses fins , nomeadamente nos postos de amarração ; terceiros não tripulantes apenas poderão executar trabalhos nas embarcações com autorização da Marina e com pagamento de uma taxa diária que consta do tarifário da marina. i)Fazer ligações electricas a terminais a não ser usando as fichas indicadas pela Marina ; j)Utilizar veículos motorizados ou velocipedes nos cais flutuantes ; k)Usar atrelados ou tendas para alojamento ou outros finalidades afins ;
  • l) Deter animais domésticos , a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem soltos nem incomodem os utentes e sejam cumpridas as normas legais e sanitárias ;
  • m)Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária , salvo autorização expressa dos responsáveis da Marina ou seu representante ;
  • n)Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente das portas de acesso , salvo autorização dada caso a caso pelo responsável da Marina ou seu representante;
  • o)Fazer barulhos audíveis no exterior , designadamente , ligando aparelhos sonoros.
  • p)Fazer fogo a nu a bordo excepto nas cozinhas;
  • q)Desenvolver quaisquer actividades que provoquem maus cheiros ou ofensas aos restantes utentes;
  • r)Utilizar a embarcação como residência permanente , salvo autorização dos Directores da Marina , entendendo-se como tal dormir a bordo por um período superior a 150 dias em cada ano civil;
  • s)Banhar-se praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza nas águas da Marina , assim como a pesca de qualquer natureza .

2 – As restrições referidas nos números anteriores são aplicáveis aos proprietários , tripulação e pessoas embarcadas e ainda aos seus visitantes e quaisquer pessoas , designadamente , fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo , à Marina ou áreas circundantes , a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação estacionada.

3 – Os casos omissos serão decididos pela direção da Marina.

Artigo 7º

Remoção de embarcações de recreio

  1.  Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento , a violação das proibições e dos deveres previstos nos artigos anteriores , confere aos responsáveis da Marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objecto do posto de amarração que ao tempo ocupar.
  2. Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou , quando notificado , o mesmo não a acate prontamente , poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária sendo os respectivos custos encargo do proprietário ou responsável pela embarcação e pagos pelo valor afixados para reboque da embarcação pela Marina.
  3. Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou tempo o aconselhem , poderá ser ordenada a mudança de embarcações de uns postos de amarração para outros , mudança que será assegurada pelos serviços da Marina , na ausência de tripulação a bordo.

Artigo 8º

Formalidades de saída

1 – O termo de permanência poderá verificar-se dentro do horário estabelecido no artº 3º , para entrada ,  desde que o utente :

  1. a) Exiba o documento , emitido pela Marina comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas ;
  2. b) Haja cumprido todas as formalidades junto das Autoridades Marítima e Aduaneira dentro dos horários em vigor .

2 – Nos casos de não pagamento das quantias devidas , a concessionária , após prévia comunicação à Policia Marítima pode não autorizar a saída da embarcação.

CAPITULO III

CEDÊNCIA DOS POSTOS DE AMARRAÇÃO

Artigo 9º

Cedência de  postos de amarração

  1. A transmissão a terceiros a título oneroso do direito ao uso do posto de amarração só poderá ser feita mediante prévio consentimento por escrito da concessionária que tem direito de opção.
  2. A cedência temporária a terceiros a titulo oneroso do direito referido é aplicável o disposto no número anterior.
  3. A cedência temporária a terceiros a titulo gratuito só poderá ser feita mediante prévia autorização da concessionária e apenas a embarcações com dimensões semelhantes.

CAPITULO IV

TARIFAS

Artigo 10º

Tarifas

  1. As tarifas devidas pela permanência e pelos serviços prestados pela concessionária são fixadas anualmente pela mesma , com a antecedência de trinta dias relativamente à data da sua aplicação e afixadas em local bem visível nos escritórios da concessionária.
  2. Salvo caso fortuito ou de força maior ,  a concessionária assegura , em regime de exclusividade a prestação aos utentes da Marina dos serviços objecto dos respectivos contratos.

Artigo 11º

Pagamentos

  1. Pagamento será feito  antecipadamente pelo período contratado.
  2. No acto de preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta da tarifa de permanência e consumos previsíveis , designadamente , água , energia eléctrica e telefone.
  3. As facturas relativas a tarifas e consumos devem ser emitidas pela concessionária logo que solicitadas pelo utente, ou , independentemente de solicitação ,  com a períodicidade de sete dias , sempre que a estada ultrapasse esse período e ser pagas no momento da apresentação.
  4. No caso dos pagamentos não serem efectuados dos termos dos números anteriores , serão debitados juros de mora ,  nos termos legais , tendo ainda a Administração da Marina , após informação prévia data à Autoridade Marítima o direito de não autorizar a saída de embarcações , se o entender conveniente.
  5. O pagamento pontual das importâncias referidas nos números anteriores sujeita o devedor ao pagamento de juros moratórios taxa legal .

Artigo 12º

Período de permanência

  1.   Para cálculo da tarifa de permanência são considerados periodos de 24 horas com inicio às 12 horas de cada dia.
  2. O utente , caso pretenda prolongar a sua permanência para além do periodo declarado à chegada , deve comunicar tal facto aos serviços da Marina e proceder ao reforço da provisão a que se refere o nº 1 do artº 12º no dia imediatamente anterior ao termo do periodo inicialmente previsto dentro dos horários em vigor.

CAPITULO V

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 13 º

Fiscalização

  1.   A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da concessionária da Marina e das Autoridades Maritimas.
  2. A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra – ordenação , sendo aplicável o regime geral do Decreto-lei Nº 433/82 , de 27 de Outubro e o regime  especial do Decreto – Lei nº 19/84 de 14 de Janeiro.
  3. Compete à Autoridade Marítima com jurisdição na área a instrução dos processos pelos ilicitos contra – ordenacionais que resultem da violação do presente Regulamento , bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias .

RV  2020

Lat. 41º 22' 57" N / Lon. 8° 46' 45" W

Marina Aberta A embarcações provenientes de portos nacionais. Nota: As embarcações têm que, obrigatoriamente, contactar antecipadamente a marina a informar … [+]

05.12.2020