MARINA DA PÓVOA
Regulamento de Utilização
CAPITULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º
Objecto
1 – A Utilização do porto de recreio denominado Marina da Póvoa , adiante designada por Marina , do que é concessionário o CLUBE NAVAL POVOENSE – rege-se pelo disposto no presente regulamento.
2 – O regulamento não prejudica a aplicação de normas de carácter geral e o exercício das competências próprias da Autoridade Marítima.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
O regulamento é aplicável a todas as pessoas individuais ou colectivas e coisas que se encontrem a qualquer título na área de concessão outorgada e ainda nas áreas complementares.
CAPÍTULO II ENTRADA , PERMANÊNCIA E SAÍDA DA MARINA
Artigo 3º
Acesso
- As águas e instalações da Marina podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas , assim como pelas embarcações do Estado sempre que necessário.
- Ao entrar na Marina todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa , para além da bandeira da sua própria nacionalidade e manter inscrito no exterior das embarcações , em local bem visível , o nome e o porto de registo.
- O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado pela concessionária ou por intermédio de agentes devidamente uniformizados ou por sinais de trânsito iguais aos utilizados nas vias públicas.
- É vedado o acesso à Marina de barcos com mais de 18 metros de comprimento fora a fora , 11 metros de boca e ou o calado superior a 3 metros , salvo autorização especial da Autoridade Marítima a solicitação prévia dos responsáveis da Marina.
- É igualmente vedado o acesso à Marina fora dos períodos normais de funcionamento do serviço de recepção salvo autorização especial dos funcionarios da mesma.
- Fora dos casos previstos nos números anteriores, a concessionária pode recusar a entrada com fundamento em interdição estabelecida pela Autoridade Marítima ou falta de postos de amarração disponíveis para as dimensões da embarcação , durante o periodo de permanência pretendido.
- Pode ainda ser vedado o acesso , a título excepcional por razões ponderosas , designadamente , por motivo de manifestações desportivas ou trabalhos de reparações ou dragagem do porto.
Artigo 4º
Formalidades e manobras de entrada
1 – No inicio da estada todas as embarcações de recreio devem atracar ao cais de recepção a fim de :
- Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo;
- Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das Autoridades Marítimas e Aduaneira;
- Depositarem a provisão a que se refere o artº 11º.
2 – Sempre que as circunstâncias o aconselhem a manobra das embarcações será assistida pelo pessoal dos serviços maritimos da Marina.
Artigo 5º
Deveres
1 – Durante a sua permanência na Marina , os proprietários ou os seus representantes devem :
- a) Respeitar as regras de navegação e manobra;
- b) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da Marina e das Autoridades Maritimas e Aduaneira;
- c) Manter as embarcações bem amarradas e nos postos de amarração , de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas.
- d) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado e não ocupar os cais com pertences das embarcações ou outros.
- e) Manter inscritos no exterior das embarcações , em lugar visível , o nome e porto de registo;
- f) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade , amarração e segurança , com especial atenção às alterações e agravamentos das condições meteorológicas;
- g) Respeitar as regras da boa vizinhança;
- h) Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento , iluminação , ruidos e outras formas de poluição , designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;
- i) Facilitar em todas as circunstâncias mesmo quando amarradas , o movimento de outras embarcações , cumprindo na matéria , as indicações do pessoal da Marina;
- j) Acompanhar os respectivos visitantes convidados e fornecedores no acesso aos cais de amarração e a bordo , assumindo a responsabilidade civil solidária pelos actos por estes praticados.
2 – Durante a permanência das embarcações devem os respectivos proprietários , ou seus representantes , quando se ausentarem , comunicar tal facto aos serviços administrativos da Marina e indicar a forma e o local em que podem ser contactados , ou quem os possa representar em caso de necessidade.
Artigo 6º
Restrições
1 – Durante a permanência na Marina não é permitido :
- a) Navegar recorrendo ao uso da vela e a velocidade superior a três nós , designadamente , na entrada ou saída do porto , causando ondulação que possa prejudicar o bem estar dos demais utentes , excepção de embarcações à vela sem motor auxiliar a quem devem dar prioridade;
- b) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas , directamente para o porto ou utilizar contentores com sistema de tratamento químico ou fisico, contrários às normas aplicáveis em matéria da defesa contra a poluição marítima;
- c) Despejar óleos , sujidades , detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes ;
- d) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incomodos aos demais utentes entre o pôr de sol e as 9 horas do dia seguinte;
- e) Usar projectores salvo em caso de emergência;
- f) Causar obstáculo à livre manobra de embarcações, ou a pessoas nos postos de amarração e seus acessos, assim como fixar ou amarrar qualquer objeto ou equipamento à estrutura dos cais ou fingers, excepto equipamentos comercializados apenas para a função de defensa e devidamente autorizado caso a caso pela direção da Marina.
- g)Estacionar no cais de combustivel e no cais de recepção para além do tempo indispensável ;
- h)Fazer reparações e trabalhos causadores de ruidos ou poluentes fora dos locais ou das instalações previstas para esses fins , nomeadamente nos postos de amarração ; terceiros não tripulantes apenas poderão executar trabalhos nas embarcações com autorização da Marina e com pagamento de uma taxa diária que consta do tarifário da marina. i)Fazer ligações electricas a terminais a não ser usando as fichas indicadas pela Marina ; j)Utilizar veículos motorizados ou velocipedes nos cais flutuantes ; k)Usar atrelados ou tendas para alojamento ou outros finalidades afins ;
- l) Deter animais domésticos , a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem soltos nem incomodem os utentes e sejam cumpridas as normas legais e sanitárias ;
- m)Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária , salvo autorização expressa dos responsáveis da Marina ou seu representante ;
- n)Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente das portas de acesso , salvo autorização dada caso a caso pelo responsável da Marina ou seu representante;
- o)Fazer barulhos audíveis no exterior , designadamente , ligando aparelhos sonoros.
- p)Fazer fogo a nu a bordo excepto nas cozinhas;
- q)Desenvolver quaisquer actividades que provoquem maus cheiros ou ofensas aos restantes utentes;
- r)Utilizar a embarcação como residência permanente , salvo autorização dos Directores da Marina , entendendo-se como tal dormir a bordo por um período superior a 150 dias em cada ano civil;
- s)Banhar-se praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza nas águas da Marina , assim como a pesca de qualquer natureza .
2 – As restrições referidas nos números anteriores são aplicáveis aos proprietários , tripulação e pessoas embarcadas e ainda aos seus visitantes e quaisquer pessoas , designadamente , fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo , à Marina ou áreas circundantes , a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação estacionada.
3 – Os casos omissos serão decididos pela direção da Marina.
Artigo 7º
Remoção de embarcações de recreio
- Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento , a violação das proibições e dos deveres previstos nos artigos anteriores , confere aos responsáveis da Marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objecto do posto de amarração que ao tempo ocupar.
- Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou , quando notificado , o mesmo não a acate prontamente , poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária sendo os respectivos custos encargo do proprietário ou responsável pela embarcação e pagos pelo valor afixados para reboque da embarcação pela Marina.
- Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou tempo o aconselhem , poderá ser ordenada a mudança de embarcações de uns postos de amarração para outros , mudança que será assegurada pelos serviços da Marina , na ausência de tripulação a bordo.
Artigo 8º
Formalidades de saída
1 – O termo de permanência poderá verificar-se dentro do horário estabelecido no artº 3º , para entrada , desde que o utente :
- a) Exiba o documento , emitido pela Marina comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas ;
- b) Haja cumprido todas as formalidades junto das Autoridades Marítima e Aduaneira dentro dos horários em vigor .
2 – Nos casos de não pagamento das quantias devidas , a concessionária , após prévia comunicação à Policia Marítima pode não autorizar a saída da embarcação.
CAPITULO III
CEDÊNCIA DOS POSTOS DE AMARRAÇÃO
Artigo 9º
Cedência de postos de amarração
- A transmissão a terceiros a título oneroso do direito ao uso do posto de amarração só poderá ser feita mediante prévio consentimento por escrito da concessionária que tem direito de opção.
- A cedência temporária a terceiros a titulo oneroso do direito referido é aplicável o disposto no número anterior.
- A cedência temporária a terceiros a titulo gratuito só poderá ser feita mediante prévia autorização da concessionária e apenas a embarcações com dimensões semelhantes.
CAPITULO IV
TARIFAS
Artigo 10º
Tarifas
- As tarifas devidas pela permanência e pelos serviços prestados pela concessionária são fixadas anualmente pela mesma , com a antecedência de trinta dias relativamente à data da sua aplicação e afixadas em local bem visível nos escritórios da concessionária.
- Salvo caso fortuito ou de força maior , a concessionária assegura , em regime de exclusividade a prestação aos utentes da Marina dos serviços objecto dos respectivos contratos.
Artigo 11º
Pagamentos
- Pagamento será feito antecipadamente pelo período contratado.
- No acto de preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta da tarifa de permanência e consumos previsíveis , designadamente , água , energia eléctrica e telefone.
- As facturas relativas a tarifas e consumos devem ser emitidas pela concessionária logo que solicitadas pelo utente, ou , independentemente de solicitação , com a períodicidade de sete dias , sempre que a estada ultrapasse esse período e ser pagas no momento da apresentação.
- No caso dos pagamentos não serem efectuados dos termos dos números anteriores , serão debitados juros de mora , nos termos legais , tendo ainda a Administração da Marina , após informação prévia data à Autoridade Marítima o direito de não autorizar a saída de embarcações , se o entender conveniente.
- O pagamento pontual das importâncias referidas nos números anteriores sujeita o devedor ao pagamento de juros moratórios taxa legal .
Artigo 12º
Período de permanência
- Para cálculo da tarifa de permanência são considerados periodos de 24 horas com inicio às 12 horas de cada dia.
- O utente , caso pretenda prolongar a sua permanência para além do periodo declarado à chegada , deve comunicar tal facto aos serviços da Marina e proceder ao reforço da provisão a que se refere o nº 1 do artº 12º no dia imediatamente anterior ao termo do periodo inicialmente previsto dentro dos horários em vigor.
CAPITULO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 13 º
Fiscalização
- A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da concessionária da Marina e das Autoridades Maritimas.
- A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra – ordenação , sendo aplicável o regime geral do Decreto-lei Nº 433/82 , de 27 de Outubro e o regime especial do Decreto – Lei nº 19/84 de 14 de Janeiro.
- Compete à Autoridade Marítima com jurisdição na área a instrução dos processos pelos ilicitos contra – ordenacionais que resultem da violação do presente Regulamento , bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias .
RV 2020